PREFEITO DE QUISSAMÃ TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA.

O prefeito de Quissamã-RJ, Armando Carneiro (PSC) saiu em disparada com destino ao Rio de Janeiro. Hoje caiu sobre sua cama uma pemba do tamanho de um Boeing. A Justiça Federal acolheu Ação Civil Pública, processo número 0002201-38.2010.4.02.5103 (2010.51.03.002201-3), proposta pela Procuradoria Geral da República e determinou a indisponibilidade dos seus bens até o limite de R$ 10 milhões.

A pemba nasceu num contrato entre a prefeitura e a Imbesps, uma Oscip que opera um contrato de cessão de mão-de-obra e mais 17 parcerias com o município na área de saúde. O MPF constatou que os termos de parcerias estão eivados de ilegalidades. Os prejuízos do município chegariam a R$ 52 milhões. A decisão da 1ª Vara atinge também a presidente da Oscip, Dayse Maria Malafaia Quintan.

A ação é assinada pela Procuradora Margareth de Cássia Thomaz Rostey e o despacho foi do juiz Elder Fernandez Luciano. O inferno não termina agora. Já estão sendo acostados documentos junto ao MPF e a Justiça Federal mostrando que o prefeito pratica vilanias para atrapalhar o andamento das investigações. Sendo assim, um afastamento de Armando não será surpresa. Mas ele está correndo da pemba. Já partiu para o Rio de Janeiro para tentar um mandado de segurança.

Segue abaixo um trecho do despacho que já está disponível no site da Justiça Federal.

ANTE O EXPOSTO,

Recebo a inicial de improbidade administrativa contra os réus e defiro a liminar para:

a) decretar a indisponibilidade dos bens de Armando Cunha Carneiro da Silva, Dayse Maria Malafaia Quintan e do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS), tantos quantos bastem a eventual ressarcimento, cujo valor inicial fica fixado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo alcançar bens adquiridos anteriormente aos supostos atos de improbidade por eles praticados, razão pela qual, determino:

a.1) a expedição de ofício ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requisitando relação dos imóveis registrados em nome dos demandados e a promoção da indisponibilidade de todos os bens porventura existentes em seus nomes;

a.2) expedição de ofício ao DETRAN-RJ e ao DETRAN-ES, requisitando relação de veículos automotores registrados em nome dos réus, e a promoção da indisponibilidade de todos os bens, acaso existentes em seus nomes;

a.3) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), noticiando a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, e requisitando informações acerca da existência de ações, quotas de capital de sociedade empresarial ou outros valores mobiliários em nome dos demandados;

a.4) a realização de consulta, pelo sistema Bacen Jud, a localização de depósitos e de aplicações financeiras de titularidade dos demandados em instituições financeiras, e, caso seja encontrado algum valor, proceda-se ao bloqueio dos créditos existentes nas contas-correntes e aplicações até o limite fixado nesta liminar.

b) determinar que o Município de Quissamã apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, também em meio magnético, listagem atualizada de todas as pessoas que trabalham no Município, por unidade de saúde, indicando a função, os dias e horários de trabalho e o vínculo (estatutário ou terceirizado). Caso seja terceirizado, deverá ser declinado o nome da pessoa jurídica que realiza a contratação;

c) determinar que o Município de Quissamã e o INBESPS apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os processos de prestação de contas relativos aos Termos de Parceria nº 02/2004, 01/2005, 04/2005, 01/2006, 05/2006, 06/2006, 02/2007, 04/2007, 05/2007, 09/2007, 10/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 03/2009;

d) determinar que o Município de Quissamã e o INBESPS apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias de todos os termos de parceria celebrados entre si, atualmente em vigor;

e) determinar que o INBESPS apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, listagem com o nome de todas as pessoas que constam das folhas de pagamento, por Termo de Parceria, relativo aos anos de 2010, a respectiva lotação, indicando, ainda, os dias e os horários de trabalho,

Defiro o pedido para que seja observado o disposto no art. 191 do CPC, contando-se em dobro o prazo para a manifestação a que se refere §7º do art. 17 da Lei 8.429/92, e torno sem efeito a certidão de decurso de prazo sem manifestação constante na folha 1227.

Intime-se a União para, querendo, integrar o polo ativo da demanda.

Citem-se.

Intimem-se.

Campos dos Goytacazes/RJ, 11 de julho de 2011

ELDER FERNANDES LUCIANO
Juiz Federal
Fonte: http://amoscaazul.blogspot.com/

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