PEIXOTO A UM PASSO DA CASSAÇÃO.

O Ministério Público Federal deu parecer (nº6934-882010.6.19.000) favorável à cassação do deputado estadual João Peixoto no Recurso Eleitoral Contra a Expedição de Diploma, impetrado pelo ex-candidato Cléber Ribeiro Afonso. No parecer, o MPF rejeita alegação de incompetência do TSE citando o entedimento que “compete ao TSE o julgamento de recurso das decisões federais e estaduais”. Depois do TSE, não tem mais para onde João Peixoto recorrer e são enormes as possibilidades de que ele perca o mandato. Tudo indica que, em breve, João vai ter que trocar o terno e a gravata por pijama e chinelos… Confira a delicada situação do mandato de João Peixoto nos trechos do parecer do MP abaixo.
Mérito
No mérito, o MPF diz que “As condutas imputadas ao recorrido – distribuição de lanches em troca de votos, bem como realização de transporte irregular de eleitores no dia das votações-, são ilícitas e aptas a ensejarem a cassação do respectivo diploma de deputado estadual. Tais ilícitos estão especificados no art. 41-A da Lei 9.504/97, bem como no art. 237 do Código Eleitoral, razão pela qual ensejam a propositura de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262,IV, do Código Eleiral.
MPF fala dos lanches em troca de votos e do irmão preso em flagrante pela Polícia Federal
Em outro trecho o MPF alerta que, apesar da defesa do deputado argumentar que “os fatos foram imputados a terceiros ou dizem respeito a alguém que ouviu dizer”, “as acusações não são imputadas a terceiros, muito menos cingem-se a meros boatos. Com efeito o responsável pelas condutas ilícitas (distribuição de lanches em troca de votos e transporte irregular de eleitores), foi ninguém menos que o próprio irmão do recorrido – o qual foi preso em flagrante pela Polícia Federal, na data das eleições, e na proximidade das seções de votação. E, curiosamente a defesa não dedica uma linha a impugnar tais fatos”.
“O liame entre o executor das condutas ilícitas – o próprio irmão do recorrido – e entre seu beneficiário é bastante evidente nos autos”.
Parecer favorável à cassação
“Igualmente é sedimentado o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Superior Eleitoral no sentido de que ‘Na hipótese de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta para influir nas eleções’, ‘porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor’”.
“No caso dos autos, as condutas perpetradas em benefício do recorrido, mais do que oferecimento/entrega de vantagens, representam uma manipulação da liberdade de escolha do eleitorado, pois criam o sentimento de que os ‘favores’ obtidos devem ser retribuídos com votação favorável. Nessa esteira, merece provimento o recurso contra a expedição de diploma”.
Conclusão
“Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelo recorrido, e, no mérito, pelo provimento do recurso contra a expedição do diploma”
Brasília, 14 de junho de 2011

Sandra Cureau – Vice-Procuradora-Geral-Eleitoral

Fonte: http://fmanha.com.br/blogs/esdras

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